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Telemedicina: o cuidado médico se adaptando aos novos tempos

Telemedicina: o cuidado médico se adaptando aos novos tempos

Novos tempos, novos modos...

A população brasileira e mundial está vivendo um momento delicado, onde a recomendação é ficar em casa e evitar a aglomeração de pessoas, a fim de reprimir o avanço da pandemia COVID19. Neste contexto, o atendimento médico tradicional em todas as áreas também se torna restrito e surge uma nova demanda (e um novo paradigma): pessoas necessitando de atendimento médico em época de isolamento social. 

Existe porém um conjunto de questões que precisamos garantir para possibilitar a Telemedicina. Ambiente adequado, prontuário eletrônico, sistema eficiente de videochamadas, segurança de dados e de armazenamento de informações e garantia de criptografia são alguns dos critérios para legitimidade.

As primeiras experiências da Telemedicina no Brasil ocorreram no início da década de 1990. Na oftalmologia, as medidas mais importantes em Telemedicina iniciaram no final dos anos 2000 com campanhas de detecção precoce de cegueira e assistência remota ao interior de Goiás. Com o avanço da tecnologia e equipamentos móveis, avaliações mais específicas como fundoscopia, refratometria, tonometria e biomicroscopia anterior tornaram-se possíveis. 

Nos últimos anos, houve uma grande evolução da Telemedicina no Brasil que possibilitou a formação de novas equipes e núcleos de pesquisas em universidades brasileiras. Um bom exemplo desta realidade é a TeleOftalmo - Olhar Gaúcho, uma parceria com a Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul e Hospital Moinhos de Vento, que tem como objetivo qualificar a lista de espera para consulta com especialista, além de melhorar o acesso da população do Rio Grande do Sul ao diagnóstico e manejo de problemas oftalmológicos.

No Brasil, a telemedicina é regulamentada pela Resolução 1.643 do Conselho Federal de Medicina, promulgada em agosto de 2002. Afora situações de emergência, o papel da utilização resume-se quase sempre à prestação de suporte diagnóstico e terapêutico a um colega que está geograficamente distante, a pedido e sob responsabilidade deste. A resolução também estabelece que os serviços de telemedicina devem ter a infraestrutura tecnológica apropriada, para obedecer as normas técnicas do CFM relacionadas à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.

Em março deste ano de 2020 fomos apresentados a uma nova situação,  a pandemia COVID19. Com a recomendação de evitar aglomerações objetivando avanço da pandemia, o atendimento médico em todas as áreas ficou restrito. Consultas e cirurgias eletivas foram canceladas e o acesso a hospitais por questões não emergenciais foi desestimulado. Surge então uma nova demanda e um novo paradigma: pessoas necessitando de atendimento médico em época de isolamento social. 

Então, em 19 de março de 2020 o Conselho Federal de Medicina reconheceu a possibilidade e eticidade da utilização da telemedicina para Teleorientação, Telemonitoramento e Teleinterconsulta. E em 20 de março 2020, dia seguinte, o Ministério da Saúde permitiu as ações de Teleconsulta através da portaria 467/2020, com o objetivo de reduzir a propagação do COVID19 e proteger o cidadão. 

Além disso, a LGPD (Lei Geral de proteção de Dados Pessoais) entrará em vigor em agosto de 2020 e defende que quem lida com dados de pacientes é responsável pela segurança digital dos mesmos e prevê que alguns requisitos e protocolos precisarão ser ajustados. 

É fundamental que todas as formas de praticar medicina sigam os preceitos éticos e estejam regulamentadas pela lei. Desta forma, pacientes e médicos estarão seguros. 

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